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A necessidade das audiências de custódia no Brasil


A necessidade das audiências de custódia no Brasil

Audiência de custódia, ou como quer o Min. Luiz Fux, audiência de apresentação, é a tentativa dos tribunais de todo o país de garantir a rápida apresentação do preso em Juízo.

Nela o detido será levado à presença de um juiz no prazo máximo de 24 horas.

 

Com a recente decisão do STF na ADPF 47¹, os tribunais de todo o país tem o prazo 90 dias para implantar as audiências de custódia em suas circunscrições. Na prática, o primeiro Estado a implantar a realização das audiências de custódia foi o Maranhão.

 

Segundo dados do CNJ², as audiências de custódia estão presentes em todos os Tribunais dos Estados brasileiros, à exceção do TJRN e do TJDFT, este último já regulamenta a implantação para os próximos meses.

 

A audiência de custódia nada mais é do que mais uma tentativa de se efetivar o disposto no Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992, que dispõe:

 

Art. 7º: Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.

 

Além disso, apresentação do flagranteado em juízo no prazo de 24 horas é mais uma maneira de se garantir que a prisão ilegal será imediatamente relaxada e que ninguém será levado à prisão ou nela mantido se a lei admitir a liberdade provisória (CF art. 5º, LXV e LXVI).

 

Atualmente, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal:

 

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

 

§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

 

§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

 

Tramita na CCJ do Senado Federal o PLS 554/2011 de relatoria do Senador Humberto Costa (PT/PE), o qual visa alterar a redação do art. 306 para determinar a realização de audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas após a prisão em flagrante.

 

Na prática, a audiência de custódia terá como objetivos principais o controle imediato de legalidade da prisão em flagrante, sua adequação e necessidade ao caso, a observância dos direitos e garantias individuais do flagranteado e uma análise superficial das circunstâncias da prisão.

 

O flagranteado será ouvido perante o Juiz, o membro do Ministério Público e seu defensor (constituído ou público), e após manifestação do parquet e da defesa, o magistrado, fundamentadamente, cumprirá o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal.

 

Assim, a medida busca dar celeridade a análise da necessidade da prisão cautelar do indivíduo, evitando-se, portanto, tantas prisões provisórias desnecessárias e desarrazoadas, além de contribuir para a economia processual.

 

A controvérsia reside na utilização (ou não) da oitiva do flagranteado em sede de audiência de custódia como meio de prova, ou seja, poderá se emprestar valor probatório aos termos de declaração constantes do termo de audiência? Parte da doutrina caminha no sentido de não admitir a utilização da oitiva como meio de prova, devendo ser autuado em apartado, visando não contaminar a prova a ser produzida na instrução processual. Entretanto, o Ministério Público entende que a oitiva deva ter valor probatório, eis que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.

 

E se o procedimento não for observado o prazo fixado, quais as consequências? Parte da doutrina entende que cuida-se de prazo próprio e o desrespeito ao prazo torna ilegal a prisão, impondo-se o relaxamento. A outra parte da doutrina e o Ministério Público entendem que cuida-se de prazo impróprio, e a não apresentação do réu no prazo de 24 horas em Juízo caracterizaria mera irregularidade, conforme esclarece o Professor Renato Brasileiro de Lima em seu Manual de Processo Penal ³.

 

De mais a mais, as audiências de custódia já começam a dar bons frutos pelo Brasil. Em decisão recente, o TJMS³ concedeu liberdade provisória mediante adimplemento de fiança a um acusado de furto de carne e mandioca a um mercado municipal.

 

http://ppyoung.jusbrasil.com.br/artigos/240381801/a-necessidade-das-audiencias-de-custodia-no-brasil