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Possibilidade de penhora sobre os direitos de veículos ainda financiados.


 Possibilidade de penhora sobre os direitos de veículos ainda financiados.

A concessão de crédito pelas instituições financeiras com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de bens, em especial veículos automotores, é a opção mais procurada pelos consumidores, dada às facilidades atualmente proporcionadas pelos bancos nesse tipo de negócio jurídico.

Por meio de tal instrumento de negociação a instituição financeira concede ao particular determinada quantia em dinheiro para oportunizar a compra de um produto.

Por outro lado, a título de contraprestação, o consumidor providenciará a recapitalização da instituição financeira por meio do pagamento da quantia diluída em parcelas, acrescida de juros e atualização monetária.

Considerando que essa relação contratual é postergada no tempo, e que nesse ínterim podem ocorrer diversas situações capazes de modificar a estrutura financeira do consumidor, é que se exige como garantia de pagamento o próprio bem adquirido com a concessão do crédito, ficando o Banco com a propriedade resolúvel até a quitação da dívida e o particular com a posse direta para uso, gozo e fruição.

É importante pontuar que o objeto do contrato de concessão de crédito por alienação fiduciária é o dinheiro e não o bem dado em garantia. Portanto, em caso de inadimplemento contratual pelo consumidor, o Banco poderá reaver o bem por meio do ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão para viabilizar a posterior alienação em leilão, com o fito de angariar recursos para quitação ou amortização do débito em aberto, a depender do caso.

Nesse contexto, cumpre esclarecer que veículos tidos como “garantia fiduciária” perante a instituição financeira por não pertencerem ao patrimônio do particular, não podem ser objeto de penhora.

Contudo, a lei e a jurisprudência (decisões judiciais) vêm admitindo em processos envolvendo terceiros credores, a penhora sobre os direitos (parcelas pagas) do devedor decorrentes do contrato de concessão de crédito por alienação, vez que, ao quitar as parcelas do financiamento bancário, o devedor tem a expectativa de constituir a propriedade da coisa em seu favor, podendo providenciar a transferência do bem para sua titularidade.

Tal prerrogativa é conferida pelo Código de Processo Civil vigente, precisamente no artigo 789 que preceitua que o devedor responderá com o seu patrimônio presente e futuro para o pagamento das dívidas junto ao credor, assim como, pela disposição constante no artigo 835, inciso XII, admitindo a constrição judicial (penhora) sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia.

A penhora sobre os direitos aquisitivos não afetará a princípio o exercício da posse direta do bem pelo devedor, apenas criará através da efetivação da constrição via RENAJUD um óbice quanto a possibilidade da transferência de titularidade e/ou eventual alienação após o pagamento integral do financiamento.

No entanto, a posse do veículo poderá ser retirada do devedor, caso os direitos aquisitivos forem adjudicados pelo credor e/ou arrematados em leilão, ocasião em que o adjudicante ou arrematante será imitido na posse do bem, mediante a quitação do débito financiado perante a instituição financeira.